Um grupo de senadores independentes apresentou hoje (25) questão de ordem na sessão Plenária do Senado, pedindo que se agilize os procedimentos na Câmara dos Deputados em relação ao impeachment do vice-presidente Michel Temer e que sejam encaminhados tão logo ao Senado Federal. Esse trâmite segue o princípio da equidade, ou seja, tratamentos iguais para crimes conexos.
Subscrevem o pedido os senadores João Capiberibe (PSB-AP), que fez o questionamento em plenário, Cristovam Buarque (PDT-DF), Lídice da Matta (PSB-BA), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Paulo Paim (PT-RS), Walter Pinheiro (sem partido-BA) e Roberto Requião (PMDB-PR).
Os parlamentares entendem que a presidente Dilma Rousseff e o vice Michel Temer devem ser julgados juntos, explicou o senador João Capiberibe (PSB/AP), no encaminhamento da questão de ordem no Plenário. “Havendo conexão, o julgamento dos acusados deve ser no mesmo processo há um só tempo. Vale destacar que não se suspenda o processo em andamento do impedimento da presidenta Dilma. A decisão final dos impedimentos deve ser formada de acordo com o previsto do dispositivo final legal”.
Para o senador Walter Pinheiro, a proposta responde um anseio da população. “A questão de ordem responde a vários anseios da população, a mesma que já se manifestou em pesquisa que a solução ideal são novas eleições. É imprescindível o julgamento de ambos (Dilma e Temer) e dar uma decisão definitiva e com legitimidade para promover as mudanças que o país precisa”, destacou Walter Pinheiro (Sem/Partido-BA).
Pinheiro fez referência às pesquisas do instituto Datafolha (10/abril)
Para o senador baiano, “o trabalho da comissão processante será completo e eficiente se analisar os atos e os fatos relativos aos dois governantes, pois os mesmos governaram e agiram juntos e como partes de um só governo”, destacou.
Randolfe Rodrigues também lembrou que a proposta não vai paralisar o processo no Senado “A presidente está sendo julgado por assinar os mesmos decretos que o vice presidente assinou, quando ele a substituiu no exercício da presidência. Por isso, nada mais correto do que julgarmos os dois como um caso só, sem paralisar o processo no Senado e garantindo que o impeachment contra Temer avance na câmara.”
O texto
O documento faz referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o pedido de impeachment contra Temer e pedem o prosseguimento, já que a decisão do Supremo tem sido ignorada pela Câmara. “A Câmara vem negando-se a processar o vice por denúncia em crime conexo. O que naturalmente seria uma junção de processos para julgamento virou um ‘ela vai e ele não’, virou uma escolha de réus”, destacam os senadores, na questão de ordem.
E completam: “Eduardo Cunha, com todo o respeito, não é o presidente do Senado e somos nós que devemos decidir como agir nesse momento, sem subordinação alguma a Câmara. É nosso dever antes de prosseguir o julgamento, fiscalizar o procedimento prévio verificando e corrigindo vícios e nulidade se sanáveis.”
Leia a integra
QUESTÃO DE ORDEM
Venho, nos termos do art. 403 e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal, formular a seguinte questão de ordem.
O art. 377, I, do Regimento Interno do Senado Federal dispõe que compete privativamente a esta Casa processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Já o art. 382 do mesmo Regimento estatui que no processo e julgamento se aplicará, no que couber, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que, por sua vez, em seu art. 38, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no processo de impeachment.
Foi apresentada na Câmara dos Deputados denúncia de crime de responsabilidade contra o Vice-Presidente da República, na qual se sustentou que o denunciado teria praticado atos de igual natureza daqueles que motivaram a decisão do Plenário da Câmara dos Deputados no sentido de autorizar a abertura de processo de crime de responsabilidade contra a Presidente da República. Tais atos consistiram em decretos de abertura de créditos suplementares, assinados pelo Vice-Presidente da República em 2015, no exercício da Presidência, e que, na visão do denunciante, teriam infringido a Lei Orçamentária Anual.
O Presidente da Câmara dos Deputados negou seguimento à denúncia, muito embora tivesse, meses atrás, determinado o processamento de denúncia formulada contra a Presidente da República pela prática de atos da mesma natureza. Impetrado o Mandado de Segurança nº 34.087 no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que mandou arquivar a denúncia contra o Vice-Presidente, foi deferida liminar pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de determinar o seguimento da denúncia, com a constituição de comissão especial para emitir parecer sobre ela.
Temos, portanto, a autorização, pela Câmara dos Deputados, da instauração de processo de crime de responsabilidade contra a Presidente da República, e determinação judicial para que seja examinada pela mesma Câmara, denúncia contra o Vice-Presidente da República fundada em atos de mesma natureza daqueles praticados pela Presidente.
O processo e julgamento, em ambos os casos, se dá no Senado Federal. Na hipótese de crimes conexos de mesma natureza, tanto o RISF quanto a própria Constituição preveem o julgamento simultâneo (art. 377, I, do RISF e art. 52, I, da Constituição). Essa referência é feita em relação aos Ministros de Estado, para deixar claro que o foro de seu julgamento, nesses casos, é o Senado Federal. Quando a conduta de Ministros de Estado não é conexa a atos do Presidente qualificados como crimes de responsabilidade, o julgamento dos Ministros se dá pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, c, da Constituição. De qualquer modo, a Carta Magna e o art. 377, I, do RISF enunciam que, havendo conexão, o julgamento dos acusados deve ser feito no mesmo processo. Igual lógica se aplica em relação a crimes conexos de mesma natureza praticados por Presidente e Vice-Presidente da República.
O art. 382 do RISF, combinado com o art. 38 da Lei nº
1.079, de 1950, determinam a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP) ao processo de crime de responsabilidade. O art. 76, I, desse Código, estipula que há conexão quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. Já o art. 79 do CPP reza que a conexão importa unidade de processo e julgamento. Conforme leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, a conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos e as coisas guardam entre si. Quando as infrações são conexas, devem ser apreciadas num só processo, inclusive por economia processual (Prática do Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 72-3).
À luz do exposto, entendemos que os arts. 377, I, e 382 do RISF, combinados com o art. 52, I, da Constituição Federal, o art. 38 da Lei nº 1.079, de 1950, e os arts. 76, I, e 78 do CPP, devem ser interpretados de forma a se garantir que os processos de impedimento da Presidente Dilma Rousseff e do Vice-Presidente Michel Temer, sejam julgados aqui no Senado a um só tempo. Entendendo que a simultaneidade de julgamentos não deve interromper o processo específico já em andamento nesta casa, relacionado a Presidenta Dilma.
Ressalta-se, que sem essa providência, o disposto no art. 382 do RISF resultará descumprido, na medida que não serão aplicados subsidiariamente ao processo as normas fixadas no Código de Processo Penal para os casos de conexão de crimes.
Em síntese, formulamos a presente questão de ordem quanto à aplicação dos arts. 377, I, e 382 do Regimento Interno, solicitando resposta ao Presidente da Casa, a qual, em nosso juízo, não pode ser outra senão a de que, por força desses dispositivos regimentais, a decisão final sobre ambos os procedimentos de impedimento (da Presidenta e do Vice-Presidente) deverá ser tomada em conjunto, em obediência ao disposto na legislação processual penal.
Veja o pronunciamento:
Foto: Ana Volpe / Agência Senado