Autor: SENADOR – João Capiberibe e outro(s) Sr(s). Senador(es)
Ementa: Adota medidas para informar os consumidores acerca de tributos que incidem diretamente sobre bens e serviços, conforme o disposto no § 5° do art. 150 da Constituição Federal.
Explicação da ementa: Estabelece que os contribuintes do Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, do IPI, da CIDE-Combustíveis, do ICMS e do ISS, deverão fazer constar em nota ou cupom fiscal – bem como em peças publicitárias e na exposição ao público – o valor líquido da operação de venda ou revenda de produtos ou prestação de serviço a consumidor, seguido pelo valor de cada um dos tributos indiretos incidentes sobre os produtos ali constantes, salvo para microempresas com receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 e os microempreendedores individuais que optarem pelo Simples Nacional. Dispõe que a omissão de informações será equiparar-se-á ao disposto no artigo 66 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual estabelece como infração penal o ato de fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, incorrendo nas mesmas penas quem patrocinar a oferta, e se o crime for culposo, detenção de um a seis meses ou multa.
Assunto: Jurídico – Defesa do consumidor
Data de apresentação: 29/03/2012
Situação atual:
Local: 03/07/2012 – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
Situação: 03/07/2012 – AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fonte: Senado Federal