Autor: SENADOR – João Capiberibe
Ementa: Veda o segredo de justiça nos procedimentos investigatórios e processuais em que agente público seja investigado ou acusado e dá outras providências.
Explicação da ementa: Estabelece que nos procedimentos investigatórios e processuais em que agente público seja investigado ou acusado é vedado o segredo de justiça, não podendo ser omitido ou sonegado do conhecimento público qualquer meio de prova que já tenha sido formalmente incorporado aos autos; dispõe que excetuam-se da referida vedação as diligências ainda não concluídas; estabelece que concluída a diligência, os meios de prova colhidos devem ser imediatamente incorporados aos autos do procedimento investigatório, o descumprimento dessa determinação caracteriza crime de sonegação de informação, punível com pena de um a quatro anos de detenção e multa; estabelece que quem tornar pública ou contribuir para tornar pública a realização de diligência não concluída comete o crime de divulgação de segredo, tipificado no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; as referidas disposições não se aplicam aos procedimentos investigatórios e processuais referentes ao direito de família e ao direito das sucessões.
Assunto: Jurídico – Direito penal e processual penal
Data de apresentação: 08/05/2012
Situação atual: Local: 16/05/2012 – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: 16/05/2012 – AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fonte: Senado Federal