Lei Geral das Agências Reguladoras Federais
A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), do Senado, aprovou nesta terça-feira (30), requerimento do senador João Capiberibe, para debater o tema Elementos para Elaboração da Lei Geral das Agências Reguladoras Federais.
As Agências Reguladoras cumprem funções de natureza específica de Estado, pressupõem a busca incessante da mediação de conflitos e interesses dos diversos agentes de mercado e a sociedade, atuando em setores estratégicos da vida nacional. Ao regularem mercados, as Agências cumprem não apenas atividades de segurança jurídica para investimentos, como também, protegem direitos e garantias fundamentais, como o acesso à água, energia elétrica, ir e vir, proteção ao meio ambiente, à saúde e à qualidade de vida.
Nesse sentido, é de se ressaltar a atividade de fiscalização das agências desempenhada pelo Congresso Nacional. Sendo as agências integrantes da Administração Direta, estão sujeitas ao disposto no artigo 49, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.” Assim, em tese, os atos normativos que venham a extrapolar os seus limites podem ser invalidados pelo Poder Legislativo. No que tange ao correto emprego dos recursos públicos, as Agências Reguladoras estão sujeitas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Este controle é exercido tanto pelo Poder Executivo, por meio da Controladoria-Geral da União, quanto pelo Poder Legislativo, por intermédio do Tribunal de Contas da União, nos termos da Constituição Federal de 1988.
No entanto, inexiste no Brasil uma legislação federal que determine parâmetros gerais para todas as agências reguladoras, sendo as suas atribuições estabelecidas pelas legislações de criação de cada uma dessas autarquias especiais. Existem no âmbito do Congresso Nacional proposições que visam suprir essa lacuna, como a Sugestão número 155 de 2014 da Câmara dos Deputados, apresentada pela ANER (Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais) e o PLS 52 de 2013, que trazem importantes contribuições e considerável acúmulo que permitem a construção de um texto de Projeto de Lei Substitutivo que possa ser aprovado pelo Congresso e venha a suprir essa lacuna normativa e legal onde se encontram as Agências Federais.
Faz-se necessário avançar essa etapa no âmbito do Senado Federal, ressaltando as atribuições de aprovação da escolha dos diretores das Agências Reguladoras pela Casa, a fim de que, se possa aperfeiçoar os mecanismos de funcionamento destas instituições, dos mecanismos sobre estrutura organizacional e duração de mandato de seus diretores, da carreira de seus servidores e o pleno atendimento dos serviços prestados para a população, sob a égide da supremacia do interesse público.