A juiza da 4ª Vara Cível Alaide Maria de Paula, julgou procedente a ação por DANOS MORAIS e DANOS À IMAGEM, impetrada pelo senador João Capiberibe contra o radialista Carlos Lobato e a Rádio Cidade 101 FM. A magistrada destacou em sua decisão: “o réu (Carlos Lobato) agiu de modo a denegrir a imagem do autor perante os ouvintes de seu programa, isto porque proferiu acusações INVERÍDICAS em desfavor do autor”.
Com a condenação ambos terão que pagar multas individualizadas no valor de R$ 50 mil, ao senador Capiberibe, além de arcarem com as custas finais do processo e os honorários do advogado.
Nº do processo: 0033763-19.2009.8.03.0001
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS À IMAGEM
Parte Autora: JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Parte Ré: CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA, RADIO CIDADE – 101 FM
Sentença:
Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, ratifico a decisão proferida às fls. 246/247 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para o fim de condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de1% (um por cento) ao mês a contar da fixação desta condenação, devidamente transitada em julgado.Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno os demandados ao pagamento das custas finais e no ressarcimento ao autor das que ele pagou inicialmente (fl. 189), bemcomo dos honorários do advogado da parte autora, que atenta às balizas do art. 20, §3º do CPC, arbitro em 12% (doze por cento) sobreo valor da condenação, utilizando-se, para tanto, do mesmo padrão de atualização monetária e juros legais definido acima.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
As preliminares arguidas pelos réu foram devidamente rejeitadas por ocasião da decisão proferida às fls. 246/247. Além disso, observo que mesmo devidamente intimada para constituir novo advogado, a ré Rádio Amazônia deixou transcorrer o prazo para fazê-lo. Da mesma forma, o réu Carlos Alberto Lobato Lima, ainda que intimado para justificar sua ausência na audiência realizada no dia 29/8/2012, bem como juntar aos autos a procuração que habilitou seu advogado, não o fez.
Quanto ao mérito, tenho que o segundo réu [Carlos Lobato] agiu de modo a denegrir a imagem do autor perante os ouvintes de seu programa, isto porque proferiu acusações inverídicas em desfavor do autor.
De acordo com a matéria veiculada, o referido réu acusou o autor de ter montado um cenário no qual pacientes seriam retirados do centro cirúrgico e colocadas propositalmente no corredor do Hospital da Mulher para serem filmadas, e que o demandante utilizaria as imagens em propaganda eleitoral gratuita.
Ora, sendo o autor, à época, candidato ao governo do Estado, e havendo divulgação em mídia de rede estadual sobre a suposta armação dentro do Hospital da Mulher, é óbvio que esteve em jogo a imagem e a conduta do requerente, existindo nítido constrangimento e ofensa à sua honra.
De tal maneira, atentando-se aos pressupostos constitucionais da indenização de danos morais, previstos no Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem assim aos arts. 186 e 927 do Código Civil, patente o amparo para a condenação vindicada pelo requerente, na medida em que houve ingerência indevida na intimidade, na vida privada, na honra ou na imagem do requerente.
Evidente que a publicação impugnada constituiu dano à honra ou à imagem do autor, seja no grande círculo social – haja vista tratar-se de pessoa conhecida -, seja na micro-esfera de sua convivência pessoal em vida.
Conforme ensina Carlos Roberto GONÇALVES, o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. […] Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 548-549).
Na mesma linha, declara Cláudio Luiz Bueno de GODOY que o conceito de honra tem sido dividido em uma vertente interna (honra subjetiva) e outra externa (honra objetiva). Pela primeira, seria ela a auto-estima, o amor-próprio, o sentimento da própria dignidade, a consciência do próprio valor moral e social […]. Pela segunda, a honra seria o conceito de que o indivíduo desfruta perante a sociedade: é o apreço, o respeito que se lhe devota, a fama e a reputação que ostenta. (GODOY, Cláudio Luiz Bueno. A Liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. p. 39).
As provas coligidas aos autos dão conta de que não houve nenhuma montagem nas imagens dentro daquele Hospital. Pelo contrário, os diversos depoimentos colhidos no âmbito do inquérito policial federal, inclusive da testemunha ouvida em juízo, comprovam os fatos alegados pelo autor.
Sob esse enfoque, conclui-se que a divulgação de suposta montagem no cenário do Hospital da Mulher por parte do autor sem a devida comprovação trouxe interferência nas esferas pessoais e sociais de atuação, razão por que restam configurados os alegados danos morais, impondo-se o acolhimento do pleito inicial.
Quanto ao montante a ser fixado a título indenizatório, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se presta a satisfazer a justa indenização, tendo o caráter não só de compensar a dor, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência.
Entendo que a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação.
Assim, entendo que o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como não se configura como enriquecimento sem causa do ofendido.